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Vanessa Melo

Londrina (PR)
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Vanessa Melo
Comentário · há 7 anos
Em que pese o entendimento da ilustre Colega, entendo que a situação não é tão simples, nem o julgado do STJ denota, pura e simplesmente, que essas obrigações seriam do vendedor. Afinal não existe LEI para chamar a obrigação de ILEGAL. O contrato é bilateral e quando as partes firmam uma promessa de compra e venda, ficam comprometidas, vinculadas entre si, de um lado, o vendedor não pode vender o imóvel à outra pessoa, enquanto que o comprador tem o dever de efetuar o pagamento, como condição para o recebimento das chaves. Nesta hipótese, há situações em que o imóvel está pronto para ser ocupado, entretanto, o comprador não faz o pagamento, seja porque está aguardando algum financiamento bancário, aguardando o recebimento de algum valor, para daí pagar o valor do imóvel. Ou seja, o próprio vendedor DÁ CAUSA AO NÃO RECEBIMENTO DAS CHAVES. Neste interregno de tempo, não seria injusto, tampouco ilegal que o promissário comprador seja responsável pelo pagamento dos impostos e do condomínio a partir do habite-se ou de quando é firmado contrato, pois o imóvel está à sua espera. Nestes casos, o próprio vendedor, além de não poder vender o imóvel à outra pessoa, também não pode usufruir do bem (enquanto fica esperando receber o preço), sendo, portanto, incoerente e desproporcional que sobre ele recaia a obrigação por tais despesas. Cabe frisar, o contrato é sinalagmático, não podendo se exigir de uma das partes a obrigação, enquanto não cumprida a obrigação da outra parte - vide art. 476 do Código Civil. Assim, nas hipóteses em que o próprio comprador, vinculado à um contrato, dá causa ao não recebimento das chaves, cabe-lhe o dever de arcar com as referidas despesas. Neste sentido, o julgado da Apelação nº 1019036-33.2014.8.26.0224 do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de forma alguma, conflita com o ERESP 489647.
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